Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Tuesday, December 31, 2013

Regulamento, precisa-se !

Em ordenando a Lei 72/2013 «O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação» (artº 9º), presumindo eu, que não dei por nada, que não foi cumprida a ordem e inexista a regulamentação, pergunto-me se, ainda assim, entrarão em vigor a 1 de Janeiro próximo as alterações ao Código da Estrada. E, neste momento, não lhe sei dar resposta. À cautela, é ir cumprindo, sempre, as velhas e as novas regras.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf

Thursday, December 5, 2013

Responsabilidade pelas infracções

Há questões que podem parecer óbvias: quem é o responsável pela infracção (o excesso de velocidade, o estacionamento, o sinistro) ? O condutor, não é ? Pois, em princípio... mas pode não ser ou não ser só. Se, por exemplo, quando o condutor não for possível de ser identificado, quem responde ? O titular do documento de identificação do veículo, ou seja, o proprietário. 

Durante a instrução também não é responsável o condutor (o instruendo) mas o instrutor, desde que não resulte a infracção de desobediência às suas indicações. Já durante o exame, respondem os examinandos. Mas também existem outros casos de responsabilidade que acrescem à do condutor.  As entidade patronais ou quem, ao serviço e por conta de quem o condutor conduza, que exijam dele, no dizer da lei « um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor». Especial atenção, portanto, a todos quantos lidam com horários de trabalho de condutores, nomeadamente estafetas, ou a quem estes prestem serviço e lhes seja exigido o transporte de uma carga ou um número de entregas que possa ser considerada excessiva. 

Também os pais ou tutores que saibam da falta de habilidade ou  imprudência dos seus fihos menores ou dos seus tutelados na condução e não os impeçam de o fazer, caso o possam e ainda   os  pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução. Igualmente responsáveis serão os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. Isto implica não emprestar a mota ou de alguma maneira permitir que seja conduzida por alguém que não tenha condições para o fazer, ou porque não tem a carta de condução para o efeito ou porque já bebeu uma a mais (o que, por vezes não se percebe) ou mesmo porque esteja num estado de exaltação ou ainda num estado de debilidade física que o desaconselhe. A bitola desta avaliação é, como sempre, a do bonus pater familias, o cidadão médio e avisado. Como sempre, sejam prudentes.

in Motociclismo nº 253  de Maio 2012

Friday, October 11, 2013

IMV - Valores

Pergunta:

Comprei uma FJ 1200, nova, em 1998 e, cumpridor das minhas obrigações fiscais, tenho pago o Imposto Municipal sobre Veículos. A este propósito tenho duas perguntas: 1ª porque é que este imposto é tão elevado para as motos (comparando com os automóveis); 2ª porque é que ainda estou a pagar o escalão mais alto quando, na altura da compra, tinha a perspectiva de baixar passados 6 anos ?

Resposta:

1ª - As razões do elevado valor do IMV são puramente políticas e têm um enquadramento histórico muito preciso. Quando em 1972 o Imposto sobre Veículos foi criado (DL 599/72 de 30 de Dezembro) não incidia sobre motociclos sequer. Apenas automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, aeronaves de uso particular e barcos de recreio de uso particular estavam sujeitos ao pagamento. Foi em 1975, em vésperas de "Verão Quente", que o Governo de Vasco Gonçalves introduziu a novidade pelo DL 269/75 de 30 de Maio (ainda não havia reserva da Assembleia da República para as matérias fiscais). O texto introdutório é esclarecedor: «As alterações introduzidas por este diploma no campo de incidência do imposto sobre veículos visa essencialmente a tributação dos motociclos e o ajustamento das taxas respeitantes a aeronaves e barcos de recreio.
De salientar que a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras». Numa altura em que qualquer coisa com 750cc era uma "bomba" ficou estabelecido que motociclos com menos de quatro anos, dessa cilindrada  para cima, pagariam Esc. 5.000$00 quando um automóvel com menos de cinco anos até 1000cc pagavam Esc. 500$00. Era a lógica da célebre frase «os ricos que paguem a crise». E ficou até hoje apesar dessa lógica, em face da evolução histórica, estar absolutamente desajustada com a realidade social.

2ª - Quando os motociclos foram incluídos na incidência do IV (actual IMV) os seus cinco grupos (conforme as cilindradas) foram divididos por dois escalões, até quatro anos (1º) e de quatro até dez anos (2º) sendo definidos os valores do imposto conforme o grupo (estes conforme a antiguidade do motociclo) e o escalão a que pertencessem. Em 1976 (DL 81/76 de 28.Jan) foram introduzidas alterações aos grupos e escalões passando o primeiro grupo, que era "até 250cc" e estava isento, a incluir "de 180 a 250cc" deixando de estar isento, i.e. a isenção passou dos «até 250cc» para «até 180cc», passando os escalões a dividir-se em «até cinco anos» e «mais de cinco anos». Com esta alteração aumentou-se o universo dos abrangidos de quatro para cinco anos de antiguidade e acabou-se com a isenção dos de mais de dez anos, aumentando ainda mais o número dos contribuintes. Para o ano seguinte foram introduzidas novas alterações aos escalões (DL 468/76 de 12.Jun) com a introdução de um terceiro que abrangia os «mais de dez anos até quinze anos» voltando surgir uma isenção por antiguidade (mais de quinze anos). Também passaram a isentos os grupos de 180a 250cc dos segundo e terceiro escalões e os até 350cc do 3º escalão.

Este esquema de grupos e escalões permaneceu inalterado até à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2002 (Lei 109-B/2001) que, mantendo os grupos como estavam, alterou toda a lógica dos escalões. Deixaram de ter como referência a antiguidade do motociclo para passar a atender ao ano de matrícula. Assim, passaram a designar-se: 1º escalão «posterior a 1996», 2º escalão «Entre 1992 e 1996» e 3º escalão «Entre 1987 e 1991». Tudo não teria enorme repercussão não fora o facto de, desde então até hoje, não mais terem alterado a designação, corrigindo os anos conforme a passagem do tempo, como inicialmente se esperava. O que quer dizer que cristalizaram no tempo os escalões. O teu motociclo, a continuar este estado de coisas, nunca sairá do escalão a que pertence e, mesmo com vinte anos e a cair de podre, continuará a pagar o máximo. 

in Motociclismo nº 168  de Abril 2005

Tuesday, September 3, 2013

Novidades no Código da Estrada

Foi publicada hoje, 3 de Setembro, no D.R. n.º 169, Série I  a Lei nº 70/2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Em princípio, se o Governo a regulamentar a tempo, para o que lhe são concedidos 90 dias, estas alterações entram em vigor em 120 dias, ou seja, a 2 de Janeiro de 2014. Enquanto não estudamos melhor todas as implicações podem ir lendo o texto na página da publicação oficial do Diário da República, aqui. Má notícia que posso já adiantar é que o prazo de prescrição das contra-ordenações estradais (2 anos) volta a estar sujeito à interrupção e suspensão previstas no regime-geral das contra-ordenações acrescida de mais uma interrupção, a notificação da decisão condenatória. Acabaram-se as prescrições em prazo razoável, voltando-se aos tempos da justiça ao ritmo das conveniências da máquina administrativa. Obrigado Srs deputados (nem vou dizer o nome do partido que subscreveu a proposta) pelo excelente trabalho em favor da incompetência administrativa.

Friday, August 16, 2013

Novas regras para sinistros - V

A partir de agora qualquer sinistro automóvel deve ser comunicado às seguradoras através de um impresso próprio disponibilizado pelo Instituto de Seguros Portugal , Trata-se de uma norma que decorre da nova legislação sobre o seguro automóvel que entrou em vigor em Setembro. As companhias vão enviar os respectivos impressos aos segurados mas, até lá, continuam a ser válidos os actuais formulários relativos à Indemnização Directa ao Segurado. Até à hora de fecho desta edição ainda não se encontravam disponíveis on-line os impressos mas, em caso de interesse, sempre podem contactar a vossa seguradora indagando pelo seu envio e sobre a possibilidade do seu levantamento nalgum balcão ou mediadora. O que não devem fazer é deixar de ter um impresso (declaração amigável) convosco a todo o tempo.

in Motociclismo nº 190  de Fevereiro 2007

Seguros – novas regras para sinistros IV

Volto à carga com mais das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel). Estarão lembrados da obrigação de resposta da seguradora à pretensão do lesado. Pois essa resposta  consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.

(Em caso de desrespeito do prazo são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial).

Seja de rejeição, seja por a responsabilidade não estar claramente determinada ou ainda por os danos não serem totalmente quantificáveis, a resposta da seguradora deverá ser fundamentada. Também pela sua falta haverá sanção, desta feita sob a forma de juros e de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso a dividir  em partes iguais entre o lesado e o Instituto de Seguros de Portugal.

Outra novidade positiva é a regulamentação do direito ao veículo de substituição. Assim, diz a lei que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.  No caso de perda total do veículo imobilizado a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização, embora tal não prejudique o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.

Mas mais, a empresa de seguros responsável deve comunicar ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização, veículo esse que  deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Isto não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.

Caso a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo certo  deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

in Motociclismo nº 189  de Janeiro 2007

Novas regras para sinistros - III

Continuando a análise das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel) vamos agora deter-nos sobre as novas obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro. Sob pena de responder por perdas e danos este obriga-se a  comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades e a  tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

De igual forma o tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização e/ou dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.

in Motociclismo nº 188  de Dezembro 2006

Novas regras para sinistros – II

Na continuação da análise às novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio debruçamo-nos agora pelas obrigações de informação por parte das entidades seguradoras ao público em geral. A empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro, escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros, disponibilizando-a para consulta pelo público devendo disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros..

A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros e deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados devendo ainda proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.

Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e deve concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo supra mencionado.

Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo para os primeiros contactos. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas e comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo do primeiro contacto, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, devendo mencionar nesta que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.

Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos para a conclusão das peritagens  contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo (em caso de necessidade de desmontagem). Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.

Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação da assunção de responsabilidade pela empresa, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. A decisão final da empresa de seguros, neste caso, deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações suplementares.

Os prazos para a conclusão das peritagens (8 dias) e para comunicar a assunção da responsabilidade (30 dias) são reduzidos a metade ou duplicam conforme haja declaração amigável de acidente automóvel ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Todos estes prazos se suspendem nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

in Motociclismo nº 187  de Novembro 2006

Novas regras para sinistros

Acabou de entrar em vigor um novo conjunto de regras aplicáveis à resolução de sinistros e respectivas indemnizações aplicáveis aos acidentes que ocorram após 1 de Setembro de 2006. O DL 83/2006 de 3 de Maio introduziu alterações ao DL 522/1985, de 31 de Dezembro (diploma que rege o seguro de responsabilidade civil automóvel) transpondo para a ordem jurídica nacional  parte da 5ª Directiva do Seguro Automóvel, Directiva Nº 14/CE/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.

A ideia de fundo propagandeada é o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores e para tal são agora fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro. Ainda de acordo com a propaganda, no mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização. Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

«Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, (...) a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.»

O regime previsto neste diploma não se aplica (ainda) a sinistros em que se tenham verificado danos corporais, aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos e a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A análise do diploma é demasiado extensa para aqui caber de uma vez só e, por isso, tentaremos inclui-la nos próximos números. Enquanto isso procurem e leiam o Decreto-Lei, por exemplo no sítio do Instituto de Seguros de Portugal ou no Diário da Republica Electrónico. Podem também pedir esclarecimentos à V. seguradora ou à V. associação de defesa do consumidor.

Em síntese posso adiantar-vos que o diploma contem algumas novidades interessantes do ponto de vista do consumidor como esclarecimentos obrigatórios por parte da seguradora, prazos que passa a ter de cumprir (assim como o segurado e o tomador do seguro) em caso de sinistro e o direito ao veículo de substituição mas contem pelo menos uma novidade que indicia ter este diploma sido elaborado por um ignorante ou por alguém apostado em defender o interesse das seguradoras. O novo artº  20º-I tem a redacção seguinte:

«Artigo 20º-I  Perda total

1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) (...);
b) (...);
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»

Ora, ou eu não percebo muito de Direito ou está-me cá a parecer que sempre que a companhia considerar ser o caso de perda total a obrigação de indemnizar será cumprida em dinheiro e não através de reparação. Isto significa uma enorme vitória das seguradoras e uma perda importante para os consumidores. Se bem se lembrarem os Tribunais vinham decidindo com base no confronto do interesse do lesado e o sacrifício do lesante considerando que nem sempre era excessivo o sacrifício da reparação mesmo que superior ao valor venal do veículo, permitindo que, veículos de maior idade e valor venal baixo (mas de grande valor utilitário) fossem reparados. Isso vai acabar. Agora, sempre que o valor da reparação for superior ao valor do salvado mais o da reparação (de acordo com umas tabelas de desvalorização óptimas e que apenas beneficiam as seguradoras) seremos obrigados a perder a utilidade que ela nos dava. Rico legislador.... não bastava a Lei dos Rails tinham que vir agora com mais esta.

in Motociclismo nº 186  de Outubro 2006

Tuesday, July 30, 2013

Lei dos Rails – Responsabilidade pelo incumprimento


É frequente verificar, nas minhas andanças por esse Portugal fora, a abertura de novos troço e/ou a modernização de alguns já existentes. Em ambos casos, raro é verificar estarem os novos rails com os seus prumos protegidos como julgo ser de Lei. Cartas aos responsáveis recebem, invariavelmente, uma resposta polida a sacar a água do capote e de nada servem. O que fazer, a quem me posso dirigir para por cobro a esta vergonha ?

António Vilar

Caro António,

Não te posso explicar, neste curto espaço, toda a envolvente legal (embora te recomende a leitura de uma resposta inserta no nº 173, Edição de Setembro 2005 sobre este tema). O que te posso dizer sobre novos rails é que a Lei 33/2004 de 28 de Julho estabelece «Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança». O Regulamento da nossa desilusão (Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10.05) define “via a contratualizar” como «a via a construir cujo projecto de execução seja aprovado após a entrada em vigor do presente diploma». Assim só as vias cujo projecto de execução tenha sido aprovado após 9 de Junho do ano passado estão obrigadas a ter todos os rails protegidos à partida.

Fora do caso supra a obrigatoriedade de protecção dos prumos dos rails é obrigatória nos pontos negros das rodovias no prazo de um ano a contar da publicação de uma lista que a DGV deverá divulgar até 30 de Abril próximo e, nas restantes situações (que eu defendo serem todas mas o Decreto tenta restringir a umas poucas), até 28 de Julho de 2007.

Caso detectes violações à Lei ou ao Regulamento (é mau mas é o que temos) podes dirigir a denúncia ao Ministério Público (existe responsabilidade criminal) da comarca onde se verifique, ao Ministério das Obras Públicas, ao Provedor de Justiça, a esta revista ao nosso cuidado e à Comissão de Segurança Rodoviária do Moto Clube Virtual (outras entidades, não fiquem ciumentas, se mais alguém quiser saber deste assunto que me diga, eu só sei destes). Já agora, a título informativo, podes recolher exemplares destes diplomas na página do DR on-line:
Lei 33/2004 - http://dre.pt/pdfgratis/2004/07/176A00.PDF#page=2 (218 kb)
Decreto Regulamentar nº 3/2005 - http://dre.pt/pdfgratis/2005/05/090B00.PDF#page=4 (2 Mb)


in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Friday, June 14, 2013

Apoio Judiciário – Gabinetes de Consulta Jurídica


"Tive um acidente provocado por um condutor “distraído” vai já para meses e a seguradora não ata nem desata. Tenho a impressão que a coisa só lá vai com o Tribunal. Mas a questão é esta, para ir para Tribunal é preciso dinheiro para pagar as custas e o advogado e eu estou como o carapau, não tenho. Que é que eu faço ?"

Vasco Matos – Porto


Meu bom Vasco,

Estar como o saboroso escombrídeo ou mesmo, ser como ele, não é vergonha nem motivo para suportar o prejuízo que te causaram. Para os menos abonados existem, um pouco por todo o país, Gabinetes de Consulta Jurídica, fruto de um convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, aos quais compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogados. Consulta a morada e os contactos do da tua área de residência ou trabalho nos sites do Ministério da Justiça ou da Ordem dos Advogados e inscreve-te para uma consulta. Colegas capazes te darão a sua opinião sobre o caso e te encaminharão para o Apoio Judiciário, se for caso disso.

in Motociclismo nº174  de Out/2005

Actualização em 14.06.2013
A Consulta Jurídica referida já não existe nesses moldes mas existem inúmeros protocolos entre a Ordem dos Advogados e entidades várias, nomeadamente Juntas de Freguesia, que colmatam essa necessidade. Para quem sabe que tem uma acção para pôr e reúne condições para beneficiar de Apoio Judiciário, dirige-se à SS (Segurança Social) e entrega os respectivos formulários e documentos anexos.
Guia Prático da Protecção Jurídica


Sunday, May 26, 2013

Álcool no sangue


Relembro um tema já aqui abordado em Março de 2006. É proibido conduzir, seja que veículo for, sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Deixo estas para depois, vamos concentrar-nos no álcool. A Lei, que é geral e abstracta, ou seja, é pensada para ser aplicada a todos os indivíduos e situações, considera que está sob influência do álcool o condutor que, apresente taxa de álcool no sangue igual superior a 0,5g/l ou, como tal seja considerado em relatório após exame médico. A punição pela condução neste estado de influência é pesada. Coima de € 250,00 e € 1.250,00 se a taxa for de 0,5 g/l a 0,8/g/l ou de € 500,00 a € 2.500,00 se for superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Também comporta sanção acessória de inibição de condução de um mês a um ano ou de dois meses a dois anos respectivamente. Se a taxa detectada for igual ou superior a 1,2 g/l já a condução é considerada crime p. e p. (previsto e punido) com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Em Direito Penal a pena de multa é fixada em dias em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, correspondendo cada dia de multa  a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00,  que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Já estão a ver que a coisa fia mais fino. Podem perder a liberdade (e na prisão não vos deixarão conduzir senão os cestos da lavandaria e os tabuleiros da biblioteca que têm rodinhas) ou pagar uma multa entre € 5,00 e € 60.000,00. Quanto mais não seja por isto, aconselho a não arriscar.

O exame de pesquisa do álcool é obrigatório para todos os condutores e também para os peões quando intervenientes em acidentes de viação. Quem se recusar será acusado de crime de desobediência p. e p. com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e, no caso de condutores, também com proibição de condução de veículos com motor por período de três meses a três anos. As pessoas que se propuserem iniciar a condução também são obrigadas ao exame sendo que, se recusarem, serão impedidas de conduzir. Se desobedecerem, isto é, se iniciarem a condução após notificação do impedimento, o crime é de desobediência qualificada (p. e p. com prisão até dois anos e multa até 240 dias).

O exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Se o resultado for positivo o agente deve notificar o examinado por escrito ou, no mínimo, verbalmente, do resultado, das sanções legais decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que suportará as despesas da contraprova se o resultado desta for positivo. A contraprova é efectuada por, à escolha do examinando, novo exame efectuado em aparelho aprovado especificamente para o efeito (no prazo máximo de quinze minutos) que deve ser outro e não o mesmo (só se não for possível) ou análise de sangue, devendo ser o examinando conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento oficial de saúde a fim de ser recolhida a amostra (prazo máximo de duas horas). O resultado desta contraprova só não prevalece automaticamente sobre o resultado do exame inicial quando estiver em causa o cometimento de crime (taxa igual ou superior a 1,20 g/l) caso em que o Juiz é livre de apreciar a prova como entender.

in Motociclismo nº 252  de Abr/2012

Saturday, May 25, 2013

Os Prazos das Garantias


 Que, nos termos do "Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo" (DL 67/2003 de 8.Abr), alterado pelo DL 84/2008 de 21.05) o consumidor que tenha adquirido a um profissional determinado bem de consumo tem direito à sua reposição quando que se demonstre defeituoso já sabemos. Estarão também lembrados que o prazo de garantia dos bens móveis será de dois anos a partir da aquisição, podendo ser reduzido a um ano, por acordo, no caso de coisa usada. Que o prazo de garantia se suspende enquanto estivermos privados do uso bem (a partir da data de denúncia) também estamos cientes, assim como de o bem reposto gozar de prazo de garantia igual ao inicial.

O que temos de ter perfeita consciência, como consumidores (e, sublinho, só somos consumidores para os efeitos desta lei se como vendedor estiver um profissional, entendido este como qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional) é que temos de efectuar a denúncia do defeito nos prazos próprios e, caso não tenhamos resolvido o problema dentro do prazo, accionar os meios judiciais ou extra-judiciais.

É neste capítulo que gostaria de vos chamar a atenção para o alargamento dos prazos de denúncia e acção que foram introduzidos neste regime pela alteração de 2008. A partir de então o consumidor passou a ter um prazo de dois meses para a denúncia do defeito a partir do momento em que o detectou. E os direitos de reparação, substituição, redução ou resolução caducam apenas decorridos dois anos a contar da data da denúncia. Este prazo também se suspende durante o período em que estivermos privados do uso dos bens durante as operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo por mediação ou conciliação. Ou seja, aumentaram o prazo de denúncia para dois meses e o de acção para dois anos. Sou de opinião que este alargamento também se aplica ao caso do prazo de garantia diminuído por acordo dos usados (isto é, mesmo que o prazo da garantia seja de um ano o prazo de denuncia é de dois meses e o de acção dois anos) mas, já se sabe, do lado de lá, vão achar o contrário.

Fundamental é, em primeiro lugar, a denúncia em prazo e a prova desta. Façam-no, no mínimo, por e-mail com pedido de recibo e, se ele nem uma resposta vier, por fax enviado dos CTT ou carta registada com aviso de recepção. Guardem todos os documentos (no caso dos documentos electrónicos guardem as próprias mensagens no formato original). Em segundo lugar, tendo denunciado, não se esqueçam que o tempo passa  a correr. Se não estiver suspenso, por estarem a resolver a questão em mediação ou conciliação, o prazo corre. Se não interpuserem  a acção a tempo o direito caduca.

in Motociclismo nº 251  de Mar/2012

Sunday, February 3, 2013

De Herodes a Pilatos


Uma nossa companheira do asfalto contactou-nos no sentido de saber que melhor caminho poderia tomar quanto a esta situação:

«Circulava (...) em Lisboa, (...) e para conseguir contornar outros buracos e os carris, não consegui evitar que a roda traseira passasse por um buraco localizado mesmo ao lado de um carril do eléctrico, que, segundo a CARRIS está desactivo há mais de 10 anos. Este facto causou o meu desequilíbrio e a consequente queda na via pública da qual resultaram danos no motociclo e em mim (...).

A situação foi reportada através de requerimento apresentado à Câmara Municipal de Lisboa. Após muitos contactos telefónicos da minha parte acabei por ser esclarecida que o caso ia ser encaminhado para a CARRIS. A Câmara Municipal de Lisboa alegou que a CARRIS tem a responsabilidade de manutenção da faixa que compreende a largura do carril e os 50 cm. de distância para lá dos dos carris do eléctrico, no sentido exterior dos mesmos até ao passeio.

Contactei a CARRIS via telefone e, apesar de terem recebido o processo encaminhado pela Câmara Municipal de Lisboa, pediram-me que descrevesse a situação por mail. Assim, enviei mail bem como uma carta registada com aviso de recepção.

Recebi via e-mail a seguinte resposta a 15 de Setembro de 2010:
" (...) cumpre-nos informar que o buraco na via que provocou a sua queda e de que resultaram os danos que nos reclamou, se encontra adjacente a um carril de circulação de eléctricos desactivado e fora de exploração e de serviço há mais de 10 anos.
Assim, face ao disposto no Decreto-Lei 688/73, Base V, nº. 9, não é à Carris que compete a conservação da via em bom estado.
Deste modo, não nos é possível dar seguimento à sua reclamação."»

Cara companheira,

Entre dois elefantes e uma formiga, quem é mais pequeno ? A formiga, claro. Por isso existe a lei que se deve aplicar por igual a elefantes, formigas e todos os outros animais da Criação. Os elefantes, para minorar o sucesso do grande número de reclamações que recebem,  resolveram aplicar um sistema muito antigo, que já S. Lucas no seu Evangelho referia (Lucas, 23; 6-7), vulgarmente conhecido como  "chuta para o lado", na esperança de, pela exaustão, vencerem as laboriosas formiguinhas. A única forma de derrotar este "sistema" é perseverar até à vitória (ou derrota) final. Quem baixar os braços, já perdeu.

No caso vertente, já que tanto Carris como Câmara Municipal de Lisboa enjeitam responsabilidades e os argumentos que desenvolvem mais parecem desculpas de mau pagador, porque não demandar ambas ? Ou seja, meter uma acção contra ambas. O Juíz que decida se é de uma ou de outra (ou de ambas ou nenhuma). E, porque os Tribunais Judiciais são caros e lentos, porque não pôr essa acção no Julgado de Paz (se o valor não ultrapassar os € 5.000,00) ? Têm como vantagem o baixo custo (€ 35,00 de taxa de justiça) a precedência de uma fase de mediação (para o mês que vem explico esta com mais detalhes) e a celeridade do procedimento. Em 2 ou 3 meses têm uma decisão. Se, por qualquer razão, não for possível colocar a acção num Julgado de Paz, sempre pode solicitar a intervenção extra-competência do Serviço de Mediação do Julgado de Paz (deste não sairá com um acordo- sentença mas pode sair com um acordo particular). 

Em qualquer dos casos aconselho a consulta de advogado. David ganhou sozinho mas Golias era só um também e, entretanto, a vida complicou-se (desta vez deu-me para a Bíblia, que querem ?).

in Motociclismo nº 235  de Nov/2010

Monday, January 7, 2013

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do   "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente. 
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público. 
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não são ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257  de Set/2012

Bicicletas – que obrigações ?


Todos os dias nos trajectos em cidade me cruzo com bastantes bicicletas. O comportamento dos “pedaleiros” é do mais variado (como nos motociclistas) e enquanto uns se comportam civilizadamente outros fazem da via pública uma espécie de pista de BTT e ora andam no asfalto ora no passeio, não respeitam vermelhos, passadeiras, sinais de sentido proibido, é um “fartar vilanagem”. O que eu gostava de saber é a que regras devem estes veículos obedecer.

José Tomé – Lisboa

A bicicleta, para efeitos de código “o velocípede” - veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos – tem todas as obrigações dos demais condutores e mais algumas: 
- Enquanto nós ocupamos toda a largura da nossa via de trânsito os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas (as restantes regras de condução – pés nos apoios e mãos no guiador, proibição de se fazer rebocar, nada de equídeos, não seguir a par). 
- Enquanto nós podemos levar pendura (desde que com mais de sete anos de idade) os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais (excepção única - o transporte de crianças nas cadeiras especiais desde que utilizem capacete devidamente homologado).
- Enquanto a nós se aplicam as regras gerais da prioridade e cedência de passagem o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, venham da direita ou da esquerda, salvo aos que saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou ainda que entrem numa rotunda.
- Quando existam pistas que se lhes destinem especialmente são obrigados a transitar por elas. 
- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os velocípedes estão obrigados a usar luzes (farol branco à frente e vermelho atrás, visíveis a 100m). Independentemente das condições, isto é, sempre, devem dispor de reflectores à frente (branco), à retaguarda (vermelho) e nas rodas (âmbar).
- Contrariamente ao que muitos velocipedistas pensam, as bicicletas só se equiparam aos peões quando são conduzidas à mão, ou seja, não podem circular normalmente nos passeios, passadeiras e outros locais ou vias reservados a peões.
A única vantagem, em termos de Código da Estrada, é a de o montante das multas ser reduzido a metade (a não ser nas específicas para velocípedes). Por último refira-se que para efeitos do C.E., os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007